- 1 -O despacho de acusação deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, a sanção aplicável e o prazo para a apresentação de defesa.
- 2 -Simultaneamente é ordenada a junção aos autos de extracto do registo disciplinar do arguido.
Artigo 29.º — Despacho e acusação
Vigente desde: 20/08/1994
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