- 1 -O arguido deve defender-se pessoalmente, podendo, porém, nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
- 2 -O arguido pode fazer-se representar por qualquer outra pessoa, quando esteja impossibilidado de o fazer pessoalmente por ausência ou incapacidade física ou mental.
Artigo 33.º — Representação
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994