- 1 -A defesa deve ser apresentada por escrito, expondo claramente os factos, a sua interpretação e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa deve o arguido, querendo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer a realização de quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos.
- 3 -Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto especificado, não devendo o total exceder 10 testemunhas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 34.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994