- 1 -O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- 2 -Quando surjam novos elementos probatórios, deve ser notificado o arguido para que se pronuncie, querendo, em prazo não inferior a 5 nem superior a 10 dias.
Artigo 35.º — Novas diligências
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994