- 1 -Terminado o período de exame, é o processo agendado, por ordem da data de acusação, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º
- 2 -Se algum ou alguns dos membros, quando não tenha havido exame, se declarar não habilitado a decidir, pode ser deliberada a suspensão da decisão, indo o processo a exame do interessado ou interessados, por prazo não superior a cinco dias para cada um, findo o qual vai o processo novamente à sessão, para decisão.
- 3 -Os votos de vencido devem ser fundamentados.
- 4 -Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- 5 -Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar da sua distribuição.
Artigo 40.º — Decisão
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994