Quando o CDR discorde do relatório e das propostas do relator, ou quando se mostre excedido o prazo fixado no n.º 5 do artigo anterior, pode deliberar a sua substituição por outro membro, que deve proceder, no prazo de 10 dias, à elaboração do novo relatório, ou à conclusão da instrução no prazo que lhe for fixado.
Artigo 41.º — Novo relator
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994