- 1 -Das decisões dos CDR cabe recurso para o Conselho Nacional de Disciplina.
- 2 -O direito de recurso não pode ser objecto de renúncia antes de conhecida a decisão.
- 3 -Não são recorríveis as decisões de mero expediente ou de organização dos trabalhos.
Artigo 43.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994