- 1 -As decisões finais são notificadas ao arguido, aos interessados e ao presidente da Ordem dos Médicos e publicadas no órgão oficial da Ordem dos Médicos.
- 2 -A decisão deve ser notificada ao arguido, nos termos do artigo 31.º
Artigo 42.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994