Compete ao Conselho Nacional de Disciplina:
- a)Exercer a competência disciplinar em relação ao presidente e a antigos presidentes da Ordem dos Médicos;
- b)Exercer a competência disciplinar em relação aos membros, antigos ou actuais, dos conselhos com competência genérica da Ordem dos Médicos;
- c)Exercer a competência disciplinar em relação aos seus próprios membros;
- d)Conhecer, por via de recurso, das deliberações disciplinares tomadas pelos CDR.