- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado:
- a)Por deliberação do CDR competente com base em participação dirigida à Ordem dos Médicos por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada que tenha conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar;
- b)Por decisão do presidente da Ordem dos Médicos ou do presidente do CDR competente, independentemente de participação.
- 2 -Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do CDR competente pode ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos antes de decidir ou de submeter o caso à deliberação do CDR.
Artigo 6.º — Instauração de procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994