- 1 -O inquérito apenas tem por objecto factos ocorridos em instituições médicas de natureza privada.
- 2 -As direcções médicas e os órgãos de gestão das instituições referidas no número anterior devem prestar, quando solicitados, toda a colaboração necessária ao apuramento dos factos.
Artigo 51.º — Objecto do inquérito
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994