- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
- 2 -O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução, ou ainda, no interesse desta, dar-lhes a conhecer cópia do processo, a fim de sobre a mesma se pronunciarem.
Artigo 8.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994