- 1 -As pessoas referidas no artigo anterior são abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.
- 3 -Aos sujeitos referidos no artigo anterior que exerçam actividade determinante de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes aplica-se exclusivamente, enquanto aquele exercício tiver lugar, o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 26/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1995