- 1 -As contribuições a pagar pelos beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm a seguinte base de incidência:
- a)Escalão sobre o qual o beneficiário contribua à data da cessação da actividade, no caso do produtor agrícola e respectivo cônjuge;
- b)Primeiro escalão previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, no caso de familiares ou equiparados dos produtores agrícolas ou dos trabalhadores agrícolas ao serviço destes produtores.
- 2 -O valor de base de incidência contributiva evolui de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal.
- 3 -Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 39.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro.
Artigo 6.º — Base de Incidência contributiva
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995