Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 9.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 26/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1995