O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 257/93, de 16 de Julho, mantém-se em vigor para os produtores agrícolas, respectivos familiares e equiparados, bem como para os trabalhadores agrícolas ao seu serviço que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola.
Artigo 10.º — Subsistência de outro regime
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995