- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de vistoria a efectuar pelas CVT previstas no artigo 10.º, devendo ser articulada com as vistorias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve a ARS submeter o processo, devidamente instruído e informado, ao director-geral da Saúde.
Artigo 16.º — Vistoria
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999