- 1 -Sempre que o laboratório não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mas seja possível supri-los, deve o director-geral da Saúde propor ao Ministro da Saúde a suspensão da licença de funcionamento, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O despacho que determinar a suspensão da licença fixa o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual o laboratório deve realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos seus serviços, sob pena de revogação da licença.
- 3 -Se as faltas ou defeitos encontrados não tiverem risco significativo em termos de saúde pública ou não decorrerem de perda de idoneidade ou necessidade de substituição do director técnico, a suspensão da licença pode não envolver a inibição de funcionamento.
- 4 -A suspensão pode ser imediatamente imposta pelo director-geral da Saúde, que a seguir informa a CTN quando se verifique a falta de idoneidade do director técnico ou a necessidade da sua substituição.
- 5 -A suspensão pode ser imediatamente imposta pela autoridade de saúde da área geográfica onde se encontra instalado o laboratório.
Artigo 18.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999