Em termos a definir por despacho do Ministro da Saúde, e para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, as CVT efectuam verificações periódicas aos laboratórios, por sua iniciativa ou quando recebam reclamações dos utentes, que pela sua natureza justifiquem a sua realização.
Artigo 19.º — Verificações periódicas
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999