- 1 -Sem prejuízo da observância do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, os postos de colheita dos laboratórios de análises clínicas devem compreender um sector de atendimento, incluindo sala de espera com instalações sanitárias, e uma sala autónoma e exclusiva para colheita e acondicionamento de produtos biológicos.
- 2 -A distância entre o posto de colheitas e o laboratório central não pode ser superior a 60 km.
Artigo 24.º — Postos de colheita
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999