- 1 -O exercício da actividade laboratorial deve ser realizado em áreas exclusivamente destinadas a esse fim.
- 2 -Os laboratórios de análises clínicas podem, mediante autorização do Ministro da Saúde e com base em parecer prévio fundamentado da CTN respectiva, designadamente no manual de boas práticas e nas normas de qualidade e segurança, instalar postos para a colheita de produtos biológicos em local externo ao estabelecimento referido no número anterior.
- 3 -O estabelecimento destinado ao exercício da actividade principal dos laboratórios deve dispor, de acordo com as valências exercidas, de instalações adequadas e com capacidade para assegurar a qualidade técnica das colheitas de produtos biológicos e dos exames efectuados.
- 4 -Para os efeitos do n.º 3, as instalações dos laboratórios de análises clínicas devem ter, no conjunto, uma dimensão mínima de 120 m2, incluindo zonas de circulação, compreendendo um sector de atendimento de utentes e de recepção de produtos, arquivo de resultados e sala de espera com instalações sanitárias, bem como as seguintes áreas autónomas:
- a)Salas de colheitas;
- b)Área para serviços de apoio com zonas de lavagem e de preparação e esterilização de material;
- c)Área para execução de análises.
- 5 -Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de uma área mínima de 40 m2 para as seguintes instalações:
- a)Área de recepção de peças cirúrgicas e produtos de biopsia;
- b)Área de observação macroscópica e colheita de fragmentos para inclusão com zonas de lavagem e de preparação de produtos biológicos;
- c)Área para trabalho técnico: inclusão, cortes, coloração e colarações especiais.
- 6 -Os laboratórios devem ainda dispor das seguintes áreas de trabalho:
- a)Área de trabalho médico;
- b)Área de secretariado;
- c)Área para punções de citologia aspirativa sempre que os anátomo-patologistas as executem.
Artigo 23.º — Instalações
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999