- 1 -Os laboratórios de análises clínicas devem dispor no exercício da sua actividade, designadamente para efeitos de execução de análises e de colheita de produtos biológicos, de especialistas devidamente habilitados e de pessoal técnico com formação adequada, de acordo com as valências prosseguidas e o movimento previsível.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada laboratório de análises clínicas deve dispor, em princípio, de, pelo menos, um especialista inscrito nas Ordens dos Médicos ou dos Farmacêuticos por cada seis técnicos, em tempo completo, ao seu serviço.
- 3 -O aumento da proporção entre especialistas e técnicos está sujeito a autorização do Ministro da Saúde, mediante requerimento fundamentado e parecer da CTN.
- 4 -No âmbito do processo de licenciamento, o laboratório apresenta o projecto do número de postos de colheita que é objecto de autorização nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
- 5 -A administração por via endovenosa de drogas para avaliações analíticas, as punções arteriais, medulares e as biopsias só podem ser executadas por médicos ou sob vigilância médica.
- 6 -Nos casos em que os laboratórios utilizem radioisótopos para a realização de algumas análises devem dispor de pessoal devidamente habilitado na área da protecção e segurança radiológica.
- 7 -Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor, para exercício da sua actividade, de, pelo menos, um especialista inscrito no colégio da especialidade e de técnicos com a formação adequada.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada laboratório de anatomia patológica deve dispor, no mínimo, de um técnico de anatomia patológica.
- 9 -Os laboratórios devem ainda ter pessoal de atendimento, secretariado e arquivo.
Artigo 30.º — Pessoal
Vigente desde: 15/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999