- 1 -Os laboratórios devem ser identificados em tabuleta exterior e com indicação do nome e habilitação profissional do director técnico.
- 2 -Os postos de colheita devem ser identificados em tabuleta exterior com a indicação e localização do laboratório de que dependem e do respectivo director técnico, com menção das suas habilitações profissionais.
Artigo 31.º — Identificação
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999