Os produtos biológicos podem ser colhidos, nomeadamente, em laboratórios de análises clínicas devidamente licenciados e respectivos postos de colheita, no domicílio e em outras unidades privadas de saúde por pessoal técnico devidamente habilitado para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 35.º — Colheita de produtos biológicos
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999