- 1 -O acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos para laboratórios de análises clínicas devem ser efectuados em condições de termoestabilização adequadas, de acordo com as regras estabelecidas no manual de boas práticas.
- 2 -O transporte dos produtos biológicos das unidades de colheita deve ser efectuado por pessoal e meios próprios dos laboratórios, sendo vedada a utilização de transportes públicos.
- 3 -Os produtos destinados a exames anátomo-patológicos devem ser transportados em meios de fixação apropriados e devidamente acondicionados em recipientes destinados para o efeito.
Artigo 36.º — Transporte de produtos biológicos
Vigente desde: 15/06/1999
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