- 1 -Os resultados dos exames efectuados por cada laboratório de análises clínicas devem constar de relatório autenticado pelo director técnico ou por especialistas inscritos nas Ordens dos Médicos ou dos Farmacêuticos, nos quais aquele delegue funções, nos termos do regulamento interno.
- 2 -Os resultados dos exames de anatomia patológica devem ser assinados por anátomo-patologistas inscritos no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos, devidamente identificados.
Artigo 38.º — Resultados dos exames
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999