Não é permitida nos postos de colheita a obtenção de produtos biológicos destinados a análises cuja realização deva ser imediata ou cujo resultado possa vir a sofrer alterações com o transporte a efectuar para o laboratório central.
Artigo 37.º — Restrições à colheita de produtos biológicos
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999