- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia à Direcção-Geral da Saúde as alterações relevantes no funcionamento dos laboratórios e postos de colheita, designadamente a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a mudança da direcção técnica ou de estruturas físicas, remodelação, transformação e ampliação.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a Direcção-Geral da Saúde tomará as medidas adequadas à garantia do cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 41.º — Alterações relevantes de funcionamento
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/1999