- 1 -Os laboratórios de análises clínicas devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
- a)Os resultados nominativos dos exames analíticos realizados;
- b)Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
- c)Os resultados das vistorias realizadas pela CVT;
- d)Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos;
- e)Os acordos relativos à aquisição dos equipamentos e dos reagentes;
- f)Os protocolos de colaboração com outros laboratórios.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável aos laboratórios de anatomia patológica no que respeita aos documentos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior e ainda quanto ao seguinte:
- a)Lâminas histológicas;
- b)Lâminas citológicas;
- c)Blocos de parafina.
Artigo 42.º — Conservação e arquivo
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999