- 1 -A aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete ao director-geral da Saúde.
- 2 -A instauração dos processos é da iniciativa das CVT, cabendo a instrução às ARS.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a ARS que instruiu o processo.
Artigo 44.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999