- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 até ao máximo de 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto no artigo 29.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º;
- b)O não cumprimento dos programas de controlo de qualidade e do manual de boas práticas;
- c)A existência de postos de colheita em contravenção com o disposto no artigo 24.º;
- d)O funcionamento de postos de colheita sem a presença de um técnico devidamente habilitado, conforme o previsto no artigo 34.º;
- e)A colheita de produtos biológicos em contravenção ao disposto nos artigos 35.º e 37.º;
- f)O transporte de produtos biológicos em violação do artigo 36.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999