- 1 -O manual de boas práticas que deve integrar os processos de garantia de qualidade laboratorial, internos e externos, é aprovado pelo Ministro da Saúde, ouvidas a comissão técnica nacional e as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos.
- 2 -No âmbito da anatomia patológica, o manual de boas práticas é elaborado em colaboração com a Ordem dos Médicos em termos equivalentes aos do número anterior.
- 3 -Os manuais de boas práticas referidos nos números anteriores são elaborados de modo a garantir a qualidade dos laboratórios.
Artigo 5.º — Programas de controlo de qualidade
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999