No desenvolvimento da sua actividade devem os laboratórios e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas em vigor nas respectivas ordens, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director técnico.
Artigo 6.º — Regras deontológicas
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999