- 1 -Dos manuais de boas práticas para os laboratórios de análises clínicas a que se refere o artigo 5.º constam, designadamente:
- a)A listagem das nomenclaturas a utilizar pelos profissionais de saúde;
- b)A indicação dos equipamentos específicos para cada valência laboratorial;
- c)As restrições à colheita de produtos biológicos;
- d)As regras a observar na colaboração com outros laboratórios, nacionais e estrangeiros, definindo neste último caso uma orientação para os casos excepcionais em que seja permitido o recurso a eles;
- e)A responsabilidade e a independência da direcção técnica do laboratório;
- f)Indicações pormenorizadas sobre os procedimentos operativos, designadamente quanto à identificação dos doentes, condições de colheita, etiquetagem, métodos a utilizar, validação dos resultados e sua transmissão, garantia de qualidade, confidencialidade dos resultados e requisitos dos relatórios;
- g)Instrução sobre a manutenção dos equipamentos e periodicidade das respectivas verificações, bem como sobre os reagentes;
- h)Orientações sobre armazenamento e segurança;
- i)Regras específicas quanto a organização, áreas e instalações;
- j)Normas relativas à instalação de postos de colheita;
- k)O número mínimo de técnicas que os laboratórios ficam obrigados a executar por cada valência;
- l)As regras sobre o sistema de gestão e recolha de resíduos.
- 2 -Do manual de boas práticas de anatomia patológica a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º devem constar todas as alíneas do número anterior, com excepção das alíneas j) e k).
Artigo 7.º — Manual de boas práticas
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999