- 1 -É criada uma comissão técnica nacional (CTN) na dependência do Ministro da Saúde, que emite parecer prévio sobre o licenciamento dos laboratórios referidos no artigo 1.º e sobre as matérias expressamente mencionadas no presente diploma legal e em outras que lhe sejam conferidas por despacho ministerial.
- 2 -Compete, nomeadamente, à CTN:
- a)Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação harmoniosa do presente diploma legal em todo o território nacional;
- b)Esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas pelas comissões de verificação técnica ou pelos laboratórios;
- c)Emitir parecer final sobre os processos de licenciamento instruídos pelas administrações regionais de saúde (ARS) abreviadamente, que são submetidos a despacho do Ministro da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde;
- d)Elaborar relatório anual sobre o funcionamento dos laboratórios, em especial no que toca ao cumprimento das normas de qualidade e segurança;
- e)Emitir parecer anual, ou sempre que seja solicitado, sobre as actividades da comissão de verificação técnica;
- f)Emitir parecer sobre os processos instruídos pelas ARS e que podem conduzir à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Emitir parecer sobre os processos de concessão de licença de funcionamento de laboratórios instruídos pelas ARS.
- 3 -Sempre que necessário, no exercício das suas competências, a CTN adopta explicitamente normas de referência aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -As competências e o modo de funcionamento da CTN são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
- 5 -A CTN é constituída por cinco elementos, sendo um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, um em representação da Ordem dos Médicos, um em representação da Ordem dos Farmacêuticos e dois em representação das associações profissionais dos patologistas clínicos e dos analistas clínicos.
- 6 -No âmbito da anatomia patológica, é constituída uma comissão técnica nacional específica, composta por um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, dois em representação da Ordem dos Médicos ou um representante da Ordem dos Médicos e outro da associação dos médicos anátomo-patologistas, caso exista.
- 7 -Sempre que estejam em causa matérias com interesse para outras entidades, a CTN solicita o seu parecer prévio.
Artigo 9.º — Comissão técnica nacional
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999