- 1 -São criadas comissões de verificação técnica (CVT), que funcionam junto de cada ARS, às quais compete, genericamente, no âmbito dos poderes de vistoria e inspecção:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento dos laboratórios;
- b)Avaliar a implementação dos programas internos e externos de controlo de qualidade que vierem a ser aprovados, por despacho ministerial, ouvidas a CTN e as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos;
- c)Propor a instauração dos processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas estabelecidas na lei;
- d)Propor as medidas consideradas necessárias face às deficiências detectadas;
- e)Reconhecer o cumprimento pelos laboratórios das instruções constantes do manual de boas práticas aprovado por despacho ministerial;
- f)Instruir os processos conducentes à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Verificar os equipamentos mínimos exigidos para cada valência;
- h)Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos;
- i)Verificar as condições de manutenção dos equipamentos e respectivas verificações, bem como dos reagentes.
- 2 -As CVT para análises clínicas são constituídas por cinco elementos, sendo um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, um em representação da Ordem dos Médicos, um em representação da Ordem dos Farmacêuticos e dois em representação das associações profissionais dos patologistas clínicos e dos analistas clínicos.
- 3 -As CVT, no âmbito da anatomia patológica, são constituídas por três elementos, sendo dois em representação do Ministério da Saúde, que preside, e um designado pela Ordem dos Médicos.
- 4 -Os processos instruídos pelas CVT são enviados, através da respectiva ARS, ao director-geral da Saúde, que os submete ao parecer da CTN, para os efeitos definidos no n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -As competências e o modo de funcionamento das CVT são fixados por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 10.º — Comissões de verificação técnica
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999