- 1.A comissão de fiscalização, devidamente convocada pelo seu presidente, assistirá às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.
- 2.Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
Artigo 33.º — (Assistência às reuniões do conselho de gerência)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1976