- 1.Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.
- 2.Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e, com observância do disposto no artigo 21.º, deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.
Artigo 37.º — (Planos financeiros)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976