- 1.A Petrogal poderá exercer:
- a)A pesquisa e a exploração de petróleo bruto e de gás natural;
- b)A refinação de petróleo bruto e seus derivados;
- c)O transporte, a distribuição e a comercialização de petróleo bruto e seus derivados e de gás natural.
- 2.Constituirão, inicialmente, objecto da Petrogal as actividades de refinação, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados cujo exercício se encontrava autorizado às sociedades nacionalizadas por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205-A/75, de 16 de Abril.
- 3.Salvo o disposto no número anterior, o exercício pela Petrogal das actividades a que se refere o n.º 1 fica dependente de resolução do Conselho de Ministros, tomada sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Artigo 4.º — (Objecto principal)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976