Compete ao Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a prática dos actos a que se referem as alíneas f) e g) do artigo 18.º
Artigo 53.º — (Competência tutelar dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1976