Compete aos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a realização dos actos referidos na alínea h) do artigo 18.º e na alínea d) do artigo 19.º
Artigo 55.º — (Competência tutelar dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976