- 1 -A APSA sucede por força do presente diploma na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais da AQSA, incluindo os saldos existentes nas respectivas dotações orçamentais.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da APSA dos bens e direitos da AQSA e que se encontrem sujeitos a tal registo.
- 3 -O Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, através da Secretaria-Geral, assegura as instalações, equipamentos e outros meios necessários e, ainda, os encargos decorrentes do funcionamento da APSA até à inscrição da respectiva dotação no próximo orçamento do ministério da tutela.
Artigo 14.º — Sucessão
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004