- 1 -Quem participar em reuniões ou grupos de trabalho da APSA está obrigado ao dever de sigilo.
- 2 -Todo o pessoal que presta serviço na APSA observa o dever de sigilo, e não deve fazer uso indevido das informações obtidas, inclusive depois de ter cessado o exercício de funções.
Artigo 16.º — Sigilo da informação
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004