- 1 -É criado na APSA um quadro de pessoal transitório, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, onde são integrados os funcionários que actualmente prestam serviço na Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA) e que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do artigo 8.º
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
Artigo 7.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004