- 1 -Os funcionários que exercem funções na AQSA podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.
- 3 -A opção a que se refere o número anterior é exercida mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo.
- 4 -Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, a APSA contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com um montante idêntico ao das quotas pagas pelos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
- 5 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime legal da pensão unificada.
Artigo 8.º — Contrato individual de trabalho
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004