Aprova a orgânica da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.
Objecto
Natureza jurídica, missão e sede
Regime jurídico
A APSA rege-se pelas disposições constantes do presente diploma, pela lei quadro dos institutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.
Princípios orientadores
A APSA, no exercício da sua missão, deve assegurar que as actividades que desenvolve sejam pautadas pela obediência aos princípios da independência, da transparência, da confidencialidade, da precaução e da comunicação em matéria de riscos na cadeia alimentar.
Atribuições
São atribuições da APSA:
Regime de pessoal
O pessoal da APSA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
Quadro de pessoal transitório
Contrato individual de trabalho
Manutenção do vínculo à função pública
Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira e progressão na categoria.
Conflito de interesses
Regime orçamental e financeiro
A APSA encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro previsto na lei quadro dos institutos públicos.
Receitas
Constituem receitas da APSA as estabelecidas na lei quadro dos institutos públicos.
Cobrança coerciva de dívidas
Sucessão
Sistema de alerta rápido
A APSA, como entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, integra o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF).
Sigilo da informação
Dever de cooperação
As entidades de gestão competentes em razão da matéria estão sujeitas ao especial dever de cooperação com a APSA, em função das respectivas atribuições e competências legais.
Referências legais
As referências legais à AQSA consideram-se feitas à APSA.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 180/2000, de 10 de Agosto, 82/2001, de 9 de Março, e 308/2002, de 16 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - Henrique José Monteiro Chaves.
Promulgado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.