Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira e progressão na categoria.
Artigo 9.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004