Os procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais, bem como de reabilitação profissional, previstos nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho ou deliberação do órgão que detém a gestão de pessoal.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 09/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000