- 1 -Podem apresentar pedidos de financiamento de projectos entidades da Administração Pública, estabelecimentos de ensino ou de investigação, organismos de formação, parceiros sociais, organizações estatais, organizações internacionais ou organizações não governamentais ou outras entidades colectivas vocacionadas para a execução dos objectivos do FER.
- 2 -O titular do pedido de financiamento, tal como referido no número anterior, é o beneficiário final dos apoios públicos.
- 3 -O pedido de financiamento destina-se à execução de projectos que, em princípio, terão a duração de um ano.
- 4 -Qualquer alteração ao projecto, tal como aprovado, carece de expressa autorização do gestor.
Artigo 10.º — Pedido de financiamento
Vigente desde: 04/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2001