- 1 -A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo, se a ele houver lugar.
- 2 -Se o facto que fundamentar a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final constituir uma infracção penal, o prazo para a revisão da decisão será o fixado para a prescrição do respectivo procedimento criminal.
- 3 -Os processos contabilísticos e técnicos deverão ser conservados durante o prazo de três anos a contar da decisão ou do pagamento do saldo, se a ele houver lugar.
Artigo 16.º — Revisão da decisão de pagamento de saldo final
Vigente desde: 04/08/2001
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